terça-feira, 25 de agosto de 2015

Propostas de emenda à Constituição (PEC)

Muito se falou ao longo dos últimos anos em Proposta de Emenda a Constituição (PEC). Através da PEC 457/05, conhecida como PEC da Bengala que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros dos Tribunais Superiores e do TCU; a PEC 171/93, que reduz a maioridade penal; e a PEC 72/05, conhecida como PEC das domésticas, o tema teve uma maior repercussão e foi motivo de muitas discussões no cenário político, bem como, no cotidiano de muitos populares.

Nosso intuito, é repassar um pouco de nosso conhecimento adquirido no curso de educação a distância sobre "Processo Legislativo", tratando da tramitação das PEC nas casas legislativas.

Apesar de ser um conceito relativamente novo, a primeira PEC foi promulgada em 1787. Como o próprio nome indica, as PEC são proposições destinadas a promover alterações no texto da Constituição vigente. Antigamente, para realizar alguma mudança constitucional, era necessário um grande esforço de convencimento, até mesmo guerras em alguns casos, pois era ponto pacífico entre os legisladores que a lei não deveria recepcionar um encaixe em seu texto.

No ordenamento jurídico brasileiro, sua aprovação está a cargo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A emenda depende de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas (equivalente a 308 votos na Câmara e 49 no Senado).

Para serem recebidas e processadas, têm de estar assinadas, no caso de iniciativa dos parlamentares, por no mínimo um terço do total de membros da Casa, o que, na Câmara, equivale à assinatura de 171 deputados.

Sua apresentação, entretanto, pode se dar ainda por parte de agentes externos ao Congresso Nacional, como o presidente da República e as assembleias legislativas das unidades da Federação. Além dos requisitos de autoria aqui referidos, as propostas de emenda à Constituição só podem ter andamento se suas disposições não tiverem impacto sobre as chamadas “cláusulas pétreas”, que são as normas constitucionais não modificáveis, tidas como verdadeira espinha dorsal da Constituição. São elas: (1) a forma federativa do Estado – que envolve, no Brasil, a existência de três esferas autônomas de organização político-administrativa: a da União, a dos estados e Distrito Federal e a dos municípios, cuja capacidade de autogoverno e autogestão deve ser assegurada; (2) o direito universal, isto é, de todos, a escolher seus representantes no Governo e no Legislativo por meio do voto direto e secreto, exercido periodicamente; (3) a independência e a harmonia entre os três Poderes da República – Executivo, Legislativo e Judiciário –, não se permitindo o domínio de um sobre o outro; (4) os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Bibliografia:

Como se fazem as leis – EAD - A Câmara e o Processo Legislativo - Disponível em: http://ead.almg.gov.br/moodle.